A Profissão

Atuação Profissional

O perfil curricular dos cursos de oceanografia possuí característica multi, inter e transdisciplinar. São formados, portanto, profissionais técnico-científicos aptos à atuar em questões relacionadas ao oceano e suas regiões adjacentes e ambientes de transição. Ao longo da formação o profissional é capacitado a ter um olhar abrangente e integrado dos fatores e processos envolvidos, como por exemplo a variação da temperatura média do mar e suas implicações na dinâmica pesqueira. Com este perfil, os profissionais estão qualificados para atuar de diversas maneiras em órgãos/repartições públicas, empresas privadas, instituições acadêmicas, no 3º setor e consultorias.

Órgãos públicos

Nesses órgãos a inserção dos profissionais se dá a partir de concursos públicos e pode ocorrer em locais e situações diversas, bem como em diferentes níveis de Estado (Federal, Estadual, Municipal). Há, ou já houveram, profissionais da oceanografia atuando como/na:

  • liderança de órgãos nacionais e/ou regionais (ex: ICMBio, CEPSUL, INPE, etc);
  • gestão de Unidades de Conservação;
  • analistas ambientais;
  • gestores costeiro;
  • conservação da biodiversidade;
  • desenvolvimento de projetos
  • fiscalização ambiental.
Empresas privadas

Aqui a atuação dos profissionais das ciências do mar é bastante diversa e dependente da linha de atuação da empresa e das afinidades desses profissionais. Você poderá encontrar oceanógrafas(os) atuando em setores como:

  • exploração de recursos minerais;
  • exploração de recursos vivos;
  • desenvolvimento tecnológico;
  • desenvolvimento de projetos;
  • atividades embarcadas (ex: na sísmica, pesca, etc);
  • consultoria ambiental;
  • acompanhamento meteorológico;
  • portos e navegação;
  • oceanografia operacional;
  • engenharia costeira.

Terceiro setor

A atuação de oceanógrafas(os) no Terceiro Setor esta bastante relacionada a iniciativas que promovem a conservação da biodiversidade marinha e costeira. Os trabalhos desenvolvidos por estas entidades (Projeto TAMAR, Projeto Coral Vivo, Ecosurf, entre outros) visam a manutenção e promoção da saúde dos ecossistemas marinhos/costeiros e das comunidades e organismos que deles dependem. Suas ações envolvem divulgação científica, educação ambiental, pesquisas direcionadas, capacitações de recursos humanos, dentre outras diversas atividades que objetivam uma menor degradação dos ambientes naturais.

Instituições acadêmicas

Ensino, pesquisa e extensão. A atividade acadêmica, idealmente, busca atuar com base nestes três pilares. Essas atividades podem ser executadas através de instituições em diversos níveis. No Brasil as atividades acadêmicas oceanográficas estão fortemente atreladas às universidades públicas.

  • Ensino: atuação como educador através de vínculo como professor (principalmente em Universidades), desenvolvimento e aplicação de cursos profissionalizantes,técnicos e de capacitação e elaboração/produção de livros e materiais didáticos técnico-científicos.
  • Pesquisa: promoção de atividades técnicas a fim de levantar dados e produzir conhecimento no campo das Ciências do Mar, a fim de compreender o ambiente, suas interações e processos.
  • Extensão: é a comunicação entre a academia e a sociedade, em que o principal objetivo é a promoção de troca de saberes científicos, tradicionais e técnicos, de modo que esses conhecimentos possam ser integrados sem que haja hierarquia. A extensão pode se apresentar através da comunicação entre divulgação científica, popularização de ciência e tecnologia, auxílio a formulação de políticas públicas, auxílio a integração do conhecimento técnico-científico a sua utilização e implementação/desenvolvimento junto aos atores sociais que executam as atividade relacionadas.

Regulamentação

Lei nº11.7690 de 31 de julho de 2008

Publicada no dia 01 de agosto de 2008 a Lei Nº 11.760 de 31 de julho de 2008 foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva após 17 anos de tramitação no Congresso Nacional do PLS 274/91, aprovado no Senado no dia 9 de julho de 2008, e do PL 3491/93, aprovado na Câmara dos Deputados em 29 de maio de 2008. Esta lei determina:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:
I – devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;
II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 2º É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Oceanógrafo aos que, embora não habilitados na forma do art. 1o desta Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomados pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:
I – formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:
a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;
b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;
c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;
d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;
II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;
III – realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;
IV – dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.
Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.